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STF reconhece constitucionalidade do MEI Caminhoneiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que é constitucional a regra que permitiu a transportadores autônomos se formalizarem como MEI (Microempreendedor Individual), figura jurídica do Simples Nacional que unifica a arrecadação e reduz a carga tributária para pequenos empreendedores.

Em julgamento realizado recentemente pelo plenário virtual, os ministros seguiram o voto do relator, Gilmar Mendes, e declararam a legalidade do artigo 2° da Lei Complementar (LC) 188/2021, que alterou a LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), ampliando a possibilidade para a adesão de caminhoneiros ao regime do MEI, o chamado MEI Caminhoneiro, com regras diferenciadas no limite de faturamento. 

A decisão foi anunciada durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 796 do artigo inserido, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) em 2022. O dispositivo amplia de R$ 81 mil (limite geral para o enquadramento como MEI) para R$ 251,6 mil o teto de receita bruta anual para a adesão ao Simples pelos MEIs que atuam no transporte de cargas.

Para a CNT, a norma reduz de forma indevida as contribuições para o Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), além de representar renúncia fiscal que compromete o financiamento da seguridade social.

Renúncia infundada

Na tese defendida pela AGU (Advocacia-Geral da União), acatada pelos ministros do STF, a regra busca reduzir a informalidade no setor, ampliar a base de contribuintes e garantir acesso desses profissionais a direitos previdenciários e benefícios legais.

Os advogados da União também ressaltaram que não há renúncia real de receita. Ao contrário, citaram no processo que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal concluíram que o aumento da formalização no setor de transportadores autônomos de carga gera ganhos fiscais que compensam eventuais desonerações.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que o “novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI”.

O ministro acrescentou que “é preciso reconhecer que o mero impacto financeiro na arrecadação de entidades como o Sest e Senat não é, por si só, fundamento suficiente para invalidar uma norma constitucionalmente autorizada. 

Gilmar observou, ainda, que foram feitos estudos de impacto fiscal durante a tramitação da matéria no Congresso e que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados concluiu que uma eventual redução de receita seria compensada pelo aumento da formalização entre os transportadores. 

O MEI Caminhoneiro foi criado pela Lei Complementar 188/2021, sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro no dia 31 de dezembro de 2021, com uma configuração especial na figura do MEI por conta dos altos custos na atividade de transporte.

A inscrição como microempreendedor individual é permitida para os transportadores e caminhoneiros com faturamento de até R$ 251,6 mil por ano, ou seja, de quase R$ 21 mil por mês. Pela lei, o valor mensal da contribuição para a Seguridade Social dessa categoria é de 12% sobre o salário mínimo.

 

IMAGEM: Carlos Moura/STF